- INTRODUÇÃO
Diante da recente crise mundial, que ultrapassa as perspectivas de todos que acompanham e estudam a economia internacional, e da eleição de Barack Obama para ocupar o cargo mais poderoso do mundo – presidente dos Estados Unidos da América – , é natural que se discuta que futuro nos espera, uma vez que a desconfiança originária da crise e ascensão de um político nada ortodoxo estabelece um presente recheado de incertezas sobre os mais variados temas.
Tendo em vista que o cenário atual desafia a propositura de novos modelos políticos econômicos, a expectativa sobre os próximos passos do presidente norte-americano gera apreensão e esperança. Durante toda a campanha de Obama, seja para indicação do partido para o pleito, seja para a eleição presidencial, seu discurso inflamou jovens, adultos, brancos e negros, americanos e estrangeiros. Porém, no mesmo passo, preocupou setores diversos da sociedade internacional atentos à nova postura dos Estados Unidos em relação aos demais países do globo, especialmente em relação ao comércio internacional, diante da possibilidade da adoção por parte dos norte-americanos, de medidas protecionistas que dificultem a entrada de produtos alienígenas em seu mercado.
Contudo, do que se percebe do atual discurso do presidente norte-americano eleito e dos analistas econômicos, a tendência integracionista tende a prosperar: uma das primeiras medidas de Obama foi sinalizar que os Estados Unidos ouvirá mais o restante do mundo para tomada de decisões que possam a todos influenciar. Da mesma forma, acenou para o fortalecimento do NAFTA[1] e apoio de programas que visem desenvolver fontes de energia sustentável que possam minimizar a dependência do petróleo.
Ainda mais, do que se percebe do primeiro discurso de Barack Omaba, como presidente, no congresso norte-americano, os Estados Unidos deverão trabalhar mais com os países integrantes do G-20 no sentido de diminuir subsídios agrícolas para determinados setores produtivos de modo a estimular o comércio internacional, permitindo assim a entrada de produtos estrangeiros para maior aceitação dos produtos norte-americanos.
Assim, este novo cenário pode ser visto pelo Brasil como uma excelente oportunidade para desenvolver sua economia e alcançar seus objetivos na política internacional. Entretanto, é fundamental que defenda sua posição de liderança na America Latina, mediante apoio irrestrito do MERCOSUL.
Nesse passo, a proposta do trabalho é apresentar o MERCOSUL como um regime internacional de relação econômica e social, ao passo que a discussão sobre sua estrutura e as perspectivas em relação a esse Bloco Econômico provocam o interesse dos mais diversos grupos estabelecidos nos mais diversos setores da sociedade: seja governo e parlamentares, sejam empresários e trabalhadores, e até mesmo a sociedade em geral.
Portanto, se faz necessária a contextualização o processo de integração regional e, a análise do surgimento e desenvolvimento do Bloco Econômico e das perspectivas atuais sobre o MERCOSUL.
- INTEGRAÇÃO REGIONAL
Em que pese a dificuldade de se implementar um programa de abertura comercial, a integração econômica faz parte, de forma relevante, da pauta de discussão de qualquer país em âmbito internacional. Uma vez que se busque reduzir o protecionismo de determinado mercado aos seus produtos, uma contrapartida deve ser oferecida para que haja maior comercialização entre dois ou mais países.
Cada vez mais, acordos preferenciais de comércio – que estabelecem relações privilegiadas em relação a determinado país e produto – são estabelecidos, o que demonstra a sensibilização nacional quanto à interdependência em relação às demais nações.
Como destacado por Maristela Basso, na apresentação da segunda edição de seu festejado “MERCOSUL: Seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-mebros”, obra na qual organiza artigos elaborados pelos mais importantes juristas ligados ao tema nos países integrantes do Mercosul, os Estados perceberam, após a Segunda Grande Guerra, que não são auto-suficientes e que precisam abrir sua economia para produtos que necessitam, em vista da busca de mercado para o excedente que produz.
Nesse passo, a integração regional evolui em níveis de abertura que comprometem parte ou a totalidade da soberania nacional, em vista de uma unidade política econômica na qual os interesses nacionais são suplementados pela cooperação econômica quando do estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio à uma unificação jurisdicional com normas e diretrizes próprias.
2.1. NÍVEIS DE INTEGRAÇÃO
Entender os níveis de integração econômica é fundamental para a percepção do estágio de integração regional no qual determinado país está inserido, o que, naturalmente, vem a esclarecer a postura que determinado Estado tem em relação a outros para a proposta de negociação internacional que se entende ser possível.
O grau de integração de determinado país em relação a outros pode, portanto, animar ou desanimar o Estado, ou mesmo o interesse privado, quanto à uma possibilidade de intensificação de suas relações comerciais. Os níveis de ajustamento, como nos ensinam Alfredo da Mota Menezes e Pio Penna Filho, sua obra “Integração Regional: Os blocos econômicos nas relações internacionais”, passam por determinados passos até alcançar um nível maior de integração.
2.1.1. ACORDO PREFERENCIAL DE TARIFAS
Num primeiro momento, o Acordo preferencial de tarifas é estabelecido para que um Estado privilegie a relação com outro no que diz respeito ao comércio de determinado produto. Segundo os autores, “As taxações entre os membros envolvidos seriam menores do que as cobradas de outros países não participantes da integração. Haveria redução ou eliminação de barreiras alfandegárias para o comercio dentro da zona integrada.”.
2.1.2. UNIÃO ADUANEIRA
Quando da união aduaneira, “… além da eliminação de entraves alfandegários para o comércio entre os participantes, também existe uma tarifa externa comum aos países integrados a ser aplicada de forma igual a países de fora da integração.”.
2.1.3. MERCADO COMUM
O que caracteriza o Mercado Comum é a eliminação das barreiras ao comércio, quando adota-se uma tarifa externa comum e acrescenta-se a livre circulação de capital, serviços e até mão-de-obra, o que ainda não vivemos no Mercosul, embora seja esta a proposta.
2.1.4. UNIÃO ECONÔMICA
Para os autores a União Econômica precede da eliminação de barreiras comerciais, tarifa externa comum, livre circulação de mão-de-obra, capital e serviços, unidade nas políticas fiscal, monetári a, industrial e social, e ainda um órgão controlador unificado investido de poderes para fazer funcionar a entidade integrada, como é o caso da União Européia.
2.1.5. UNIÃO TOTAL
Quando da união política e econômica, da unificação dos direitos civil, comercial, administrativo, fiscal, dentre outros, teríamos o estabelecimento de uma Confederação, o que ainda não se percebe dos blocos-econômicos existentes.
- O MERCOSUL
3.1. HISTÓRIA
O processo de integração regional na América Latina não é recente: da proposta de Simón Bolívar[2] até a criação recente da Unasul[3] várias tentativas integracionistas foram feitas no sentido de fortalecer os Estados latino americanos em relação aos demais Estados do Globo, especialmente aqueles detentores da renda mundial.
Jean-Marie Lambert no preâmbulo de seu “O Mercosul em questão”, volume IV do Curso de Direito Internacional Público, faz referência ao Direito Internacional Econômico pelo que chama de apropriação do excedente econômico mundial, o que provocaria a construção do Mercosul pelo Direito da Integração. Nesse sentido, o capital originário do excedente de produção movimentaria a economia mundial, onde a integração regional seria determinante para fortalecer os países periféricos na competição pelo capital em razão da “mais valia”[4], que estaria nas mãos dos países desenvolvidos.
Portanto, o interesse pelo estabelecimento de parcerias entre os países latino americanos visa a melhor distribuição da renda internacional, uma vez que maior é o peso das decisões daqueles que mais tem a oferecer.
Para Lambert, o Mercosul veio a ser constituído em razão da tendência de formação de blocos econômicos, tentando responder aos desafios da inserção econômica internacional. Para tanto, diversos tratados internacionais foram feitos entre os países latino americanos e entre estes, de forma isolada, e outros Estados.
Porém, após o período ditatorial vivido na América Latina e o endividamento destes países com a repercussão da crise do petróleo, a tendência neoliberal estimulou uma maior abertura comercial, o que provocou a aproximação de Brasil e Argentina, especialmente a partir da Declaracao de Iguaçu firmdada pelos presidentes José Sarney e Raul Alfonsin.
Nesse passo, diversos documentos são elaborados para promover a integração Argentino-Brasileira que recebe em 1988 o Uruguai e em 1990, quando da criação do Grupo Mercado Comum para planejamento do Mercado Comum, o Paraguai e convidado a incorporar-se ao processo de integração.
Finalmente, aos 26 de março de 1991, o tratado de Assunção é assinado, constituindo o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
3.2. TRATADOS E PROTOCOLOS DO MERCOSUL
3.2.1. TRATADO DE ASSUNÇÃO
Firmado em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção constitui um Mercado Comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Segundo Lambert, apresenta estrutura clássica de tratado internacional com preâmbulo, dispositivo e cláusulas finais. Ainda, é considerado norma fundamental, estabelecendo princípios básicos e normas constitucionais da proposta estabelecida.
Como nos ensina Maristela Basso (1997), o tratado de assunção incumbiu ao Conselho do Mercado Comum e o Grupo do Mercado Comum da responsabilidade de trabalhar para a constituição do Mercosul, de modo que, até a vigência do Protocolo de Ouro Preto, estes dois órgãos formaram a estrutura governamental do Mercosul.
3.2.2. O PROTOCOLO DE BRASÍLIA
Em 17 de dezembro de 1991 foi assinado o Protocolo de Brasília, como previsto pelo tratado de Assunção, trazendo a arbitragem como forma de solução de controvérsias no âmbito do Mercosul.
Embora derrogado em 2002 pelo Protocolo de Olívos, o Protocolo de Brasília trouxe a arbitragem como forma especial de solução de controvérsias, e que, após a negociação, ou uma mediação, a formação de um Tribunal de Arbitragem Ad Hoc trará a solução ao litígio entre os Estados-partes. Muito embora poucas vezes tenha sido necessária a formação de um Tribunal de Arbitragem, o artifício poderia ser mais usado caso o acesso pelos sujeitos privados fosse incentivado e facilitado, assim como previsto inclusive pelo Protocolo de Olívos.
3.2.3. O PROTOCOLO DE OURO PRETO
Em 31 de dezembro de 1994 foi assinado o Protocolo de Ouro Preto, que tinha o objetivo de regular o Protocolo de Brasília, com a criação de um órgão julgador de conflitos entre os participantes do Mercosul, de forma a instituir que não haveria supranacionalidade jurídica no âmbito do Mercosul.
Wilson Fernandes Bezerra Júnior, em “Arbitragem comercial no direito de integração” (2001, p. 79), nos informa que “O Protocolo de Ouro Preto (dezembro de 1994) define os órgãos do Mercosul dotados de capacidade decisória com sendo de “natureza intergovernamental”. Pretendeu-se desse modo, eliminar expressamente a possibilidade de que os mesmos fossem considerados como órgãos “supranacionais”.
Mais ainda, Aline Pires, Amanda Fonseca e Indira Croshere, em “Soluções de controvérsias no Mercosul” (1998, p. 66), disseram que “Foram criados de uma só vez o conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum, a Comissão de Comércio do Mercosul, a Comissão Parlamentar Conjunta, o Foro Consultivo Econômico-Social e a Secretaria Administrativa do Mercosul, tosos apelidados por suas iniciais no próprio Protocolo e com suas competências estabelecidas”.
3.2.4. O PROTOCOLO DE OLÍVOS
O Protocolo de Olívos, assinado em 18 de fevereiro de 2002, como transcrito em seu artigo 55, derroga o Protocolo de Brasília, porém os princípios reservados ao Protocolo de Ouro Preto são remetidos à este novo Protocolo, sendo portanto de muito valor os estudos referidos no capítulo pertinente, uma vez que o novo Protocolo vem apenas a regular esses princípios a que referia o Protocolo de Brasília, confirmado no Protocolo de Ouro Preto
Percebemos, portanto, que os princípios são os mesmos, e as alternativas também, descrevendo as alternativas ao particular em prejuízo por um Estado-parte. Porém, nada impede que possamos utilizar dos ensinamentos dos autores pesquisados, até mesmo por o Protocolo ainda não possuir trabalho doutrinário, o que esperamos que seja feito em breve.
3.3. ÓRGÃOS DO MERCOSUL E A EFICÁCIA DE SUAS NORMAS
Antonio Paulo Cachapuz de Medeiros nos ensina que “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul compreendem o chamado “direito derivado” do referido organismo, isto é, o conjunto de normas jurídicas que surge através da ação das instituições criadas pelos tratados que mantêm vivo o bloco regional. Constituem ema das fontes do Direito do Mercosul, ao lado do “direito originário”, formado pelos instrumentos jurídicos internacionais que criaram e continuam aperfeiçoando o Mercosul (Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto, Protocolo de Olivos, entre outros).
O autor ainda considera das decisões do CMC, resoluções do GMC e diretrizes da CCM, normas que precisam ou não da incorporação aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-partes.
Nesse sentido, aguarda o bloco passos mais ousados dos Estados-partes no sentido de estabelecer instituições supranacionais que possam organizar os interesses de todos, de forma democrática, o que pode trazer o Parlamento do Mercosul a ser instalado em 2010.
- A INTEGRAÇÃO SOCIAL NO MERCOSUL
Em que pese os avanços do bloco econômico, a implementação do Mercado Comum como caracterizado ainda parece estar muito distante. A submissão a um direito comunitário em detrimento da soberania plena é, com efeito, algo que assusta até mesmo aos nacionais de Estados-partes da União Européia, como foi o caso da negativa da Constituição Européia.
Problemas como a dificuldade de inserção de temas sociais nos fóruns do Mercosul, aliado ao receio de colocar face a face a preocupação com os interesses do bloco sobre os nacionais, também indicam que a evolução do nível de integração atual para aquele estabelecido no Tratado de Assunção ainda é um sonho.
Um dos problemas atualmente enfrentados é a diferença legislativa dos Estados-membros no que diz respeito a direitos trabalhistas. Como explicam Alfredo da Mota Menezes e Pio Penna Filho, “… as legislações sociais dos membros da integração não podem ser muito díspares, pois o trabalhador sempre vai preferir se estabelecer onde houver mais benefícios.”
Porém um aspecto chama mais atenção: a dificuldade de inserção dos temas sociais da agenda dos fóruns do Mercosul.
Luiz Eduardo W. Wanderley (2007, p. 90), sociólogo responsável por diversos trabalhos referentes ao processo de integração na América Latina, afirma que o Consenso de Washington – que estabeleceu diretrizes para a instituição do “neoliberalismo” adotado pelos países latino americanos endividados – e as mudanças trazidas pelo avanço do capitalismo provocaram uma série de medidas que afastaram temas sociais, ou a preocupação social, o que fez acentuar o nível de desigualdade social.
De fato, o processo de integração regional do Mercosul se preocupa, essencialmente, com o estabelecimento, por mais que lento, de uma zona de livre comércio. Porém, a abertura necessária ao processo também demanda uma discussão mais profunda sobre a transferência de mão-de-obra no âmbito do bloco.
O autor, de toda forma, apresenta instituições do terceiro setor que já intervêm, de forma expressiva, na pauta de reuniões dos governantes do Mercosul.
O Manifesto da Coordenadora de Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS)[5] em Montivideu (25 de fevereiro de 2004) trouxe uma série de críticas ao processo de integração do Mercosul e aos documentos até então elaborados.
O Fórum Consultivo Econômico e Social (FCES)[6], é citado pelo autor (WANDERLEY, 2007,92) que destaque que este deve promover uma maior interação entre os diversos atores participantes do Fórum, tendo por diretrizes, a criação de políticas de emprego, atingir o desenvolvimento sustentável, e a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, funcionando ainda como um Conselho de Trabalhadores do Cone Sul (CTCS).
É apresentado, ainda, o Subgrupo de Normas Trabalhistas (SGT-10) sob uma estrutura “tripartite”[7] que estabelece diretrizes e orientação à política trabalhista, que envolve o interesse pela harmonização de normas aplicáveis às relações estabelecidas no bloco.
Ainda, o autor lembra da mobilização dos pequenos agricultores agrários da região, do “Programa Mercosul Social e Solidário”, que conta com 18 (dezoito) organizações não-governamentais da Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, no qual são executoras as ONGs Centro de Ação Comunitária – CEDAC/RJ, Centro de Ação Cultural – CENTRAC/PB e Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais – Instituto POLIS/SP, além de outros programas voltados diretamente para o social, como o Grupo Técnico de Enlace – GTE, a Rede de Organizações Sociais e Comunitárias do Mercosul e o I Encontro por um “Mercosul Social e Produtivo”.
- CONCLUSÃO
Portanto, percebe-se que o regime deve avançar, mas ainda padece de maior empenho no que diz respeito à harmonização das normas trabalhistas e implementação de políticas públicas que venham a atender os anseios da sociedade regional, uma vez que a falta de ousadia dos Estados-membros, aliada ao receio de declinar parte de sua soberania, faz com que assuntos mais delicados – como livre circulação de bens e mão-de-obra – sejam sobrestados.
Ainda que os programas citados provoquem a mobilização da sociedade civil organizada e, consequentemente a mobilização do interesse público, o processo deve ser acelerado pelos governos dos Estados-partes, de modo que a integração se consolide e traga os benefícios que dela se espera.
Assim, governo, sociedade e empresas devem promover uma reflexão sobre as vantagens e desvantagens inerentes ao processo de integração regional face ao regime aduaneiro a ser estabelecido e seus efeitos perante seus interesses, uma vez que comum, em vista do Meracado Comum do Sul – Mercosul.
- REFERÊNCIAS
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RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada internacional no Brasil depois da nova Lei 9.307/96: teoria e prática. 2.ed. São Paulo: Editora RT, 2001.
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[1] O NAFTA (North American Free Trade Agreement ou Tratado Norte-Americano de Livre Comércio) é um bloco econômico formado por Estados Unidos, Canadá e México. Foi ratificado em 1993, entrando em funcionamento no dia 1º de janeiro de 1994.
[2] Militar venezuelano que líder revolucionário responsável pela independência de vários territórios da colônia espanhola na América Espanhola. A ele é atribuída a frase “O novo mundo deve estar constituído por nações livres e independentes, unidas entre si por um corpo de leis em comum que regulem seus relacionamentos externos”
[3] A Unasul (União das Nações Sul-Americanas) reúne os doze países da América do Sul e visa aprofundar a integração da região.
[4] Mais-valia é o nome dado por Karl Marx à diferença entre o valor produzido pelo trabalho e o salário pago ao trabalhador, que seria a base da exploração no sistema capitalista.
[5] Composta pela CGT e CTA da Argentina, CUT, CGT e Força Sindical do Brasil, CUT do Chile, CUT do Paraguai e PIT/CNT do Uruguai.
[6] Constituído em caráter regional e com seções nacionais, reunindo empresários, trabalhadores, e, no caso brasileiro e argentino, também organizações de consumidores, e buscando a presença de algumas ONGs (WANDERLEY, 2007,91).
[7] Participam representantes do governo, empresas e trabalhadores.
